As Práticas Integrativas e Complementares abrangem sistemas médicos e recursos terapêuticos ligados à medicina tradicional ou alternativa. Estes sistemas e recursos têm como principal objetivo propiciar o uso de meios naturais de prevenção e recuperação dos agravos de saúde.  Com uma perspectiva ampliada de saúde, a promoção, o cuidado e a humanização das práticas são as principais bases de desenvolvimento deste tipo de abordagem terapêutica.
Através da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), a homeopatia, a medicina tradicional chinesa, acupuntura, medicina antroposófica, as plantas medicinais e fitoterápicas, bem como o termalismo foram inseridos nas ações terapêuticas do Sistema Único de Saúde.

Neste sentido, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) através da Resolução n° 353 de agosto de 2000, regulamenta o exercício de acupuntura pelo profissional farmacêutico. Nesta resolução o CFF legitima o exercício da acupuntura como uma prática de especialidade farmacêutica para os profissionais que já possuam habilitação na área. A inserção de novos profissionais farmacêuticos na acupuntura é liberada após apresentação de diploma de especialização na área.  
O Conselho Federal de Farmácia também regulamenta o exercício da profissão na Homeopatia e Fitoterapia. Assim como na acupuntura, para o exercício da profissão nestas áreas é necessário à titulação de especialista.
A Resolução n°440 de setembro de 2005, dispõe sobre o exercício da responsabilidade técnica do farmacêutico em homeopatia. Dentre as suas atribuições está o preparo e manipulação de medicamentos homeopáticos.
 A Resolução n° 546 de junho de 2011 regulamenta as práticas dos profissionais farmacêuticos no âmbito das plantas medicinais e fitoterápicos. Nesta prática o profissional tem como atribuição a indicação farmacêutica de fitoterápicos, prestando ao paciente/ usuário bases informações sobre o uso correto e racional de plantas medicinais e fitoterápicos.

REFERÊNCIAS:

 BRANDÃO, Aloísio. O farmacêutico nas terapias alternativas. 2006. Disponível em: <http://www.cff.org.br/sistemas/geral/revista/pdf/14/45a46.pdf>. Acesso em: 06 maio 2016.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Dá nova redação à Resolução nº 335/98 do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre as prerrogativas para o exercício da responsabilidade técnica em homeopatia. Resolução nº 440 de 22 de setembro de 2005. Disponível em: 
<http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/440.pdf>. Acesso em: 06 maio 2016.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição e o seu registro. Resolução nº 546 de 21 de julho de 2011. Disponível em: <http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/546.pdf>. Acesso em: 06 maio 2016.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Dispõe sobre o exercício de acupuntura pelo profissional farmacêutico. Resolução nº 353 de 23 de agosto de 2000. Disponível em: 
<http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/353.pdf>. Acesso em: 06 maio 2016.