As Práticas Integrativas e
Complementares abrangem sistemas médicos e recursos terapêuticos ligados à
medicina tradicional ou alternativa. Estes sistemas e recursos têm como
principal objetivo propiciar o uso de meios naturais de prevenção e recuperação
dos agravos de saúde. Com uma perspectiva
ampliada de saúde, a promoção, o cuidado e a humanização das práticas são as
principais bases de desenvolvimento deste tipo de abordagem terapêutica.
Através da Política
Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), a homeopatia, a
medicina tradicional chinesa, acupuntura, medicina antroposófica, as plantas
medicinais e fitoterápicas, bem como o termalismo foram inseridos nas ações terapêuticas
do Sistema Único de Saúde.
Neste sentido, o
Conselho Federal de Farmácia (CFF) através da Resolução n° 353 de agosto de 2000,
regulamenta o exercício de acupuntura pelo profissional farmacêutico. Nesta
resolução o CFF legitima o exercício da acupuntura como uma prática de
especialidade farmacêutica para os profissionais que já possuam habilitação na
área. A inserção de novos profissionais farmacêuticos na acupuntura é liberada após
apresentação de diploma de especialização na área.
O Conselho Federal de
Farmácia também regulamenta o exercício da profissão na Homeopatia e
Fitoterapia. Assim como na acupuntura, para o exercício da profissão nestas áreas
é necessário à titulação de especialista.
A Resolução n°440 de
setembro de 2005, dispõe sobre o exercício da responsabilidade técnica do farmacêutico
em homeopatia. Dentre as suas atribuições está o preparo e manipulação de
medicamentos homeopáticos.
A Resolução n° 546 de junho de 2011
regulamenta as práticas dos profissionais farmacêuticos no âmbito das plantas
medicinais e fitoterápicos. Nesta prática o profissional tem como atribuição a
indicação farmacêutica de fitoterápicos, prestando ao paciente/ usuário bases informações
sobre o uso correto e racional de plantas medicinais e fitoterápicos.
REFERÊNCIAS:
BRANDÃO, Aloísio. O farmacêutico nas terapias alternativas. 2006. Disponível em: <http://www.cff.org.br/sistemas/geral/revista/pdf/14/45a46.pdf>.
Acesso em: 06 maio 2016.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Dá nova redação
à Resolução nº 335/98 do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre as
prerrogativas para o exercício da responsabilidade técnica em homeopatia. Resolução nº 440 de 22 de setembro
de 2005. Disponível em:
<http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/440.pdf>. Acesso em: 06 maio 2016.
<http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/440.pdf>. Acesso em: 06 maio 2016.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Dispõe sobre a
indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de
prescrição e o seu registro. Resolução nº 546 de 21 de julho de 2011. Disponível em: <http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/546.pdf>.
Acesso em: 06 maio 2016.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Dispõe sobre o
exercício de acupuntura pelo profissional farmacêutico. Resolução nº 353 de 23 de agosto
de 2000. Disponível em:
<http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/353.pdf>. Acesso em: 06 maio 2016.
<http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/353.pdf>. Acesso em: 06 maio 2016.
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