Uma importante área de atuação do profissional de farmácia está na Farmácia Hospitalar e Clínica, em que o Conselho Federal de Farmácia apresenta como o conjunto de especialidades dessa atuação os itens a seguir: ‘’farmácia clínica domiciliar; farmácia clínica em cardiologia, farmácia clínica em cuidados paliativos; farmácia clínica em geriatria; farmácia clínica em hematologia; farmácia clínica em oncologia; farmácia clínica em pediatria; farmácia clínica em reumatologia; farmácia clínica em terapia antineoplásica; farmácia clínica em unidades de terapia intensiva; farmácia clínica hospitalar; farmácia hospitalar e outros serviços de saúde, nutrição parenteral; pesquisa clínica e radiofarmácia’’.
Em relação à farmácia hospitalar e pré-hospitalar, o profissional exerce funções clínicas, consultivas e administrativas, como gestão, desenvolvimento de infra-estrutura, preparo e controle de medicamentos, ensino e pesquisa por exemplo. Segue vídeo produzido pelo Conselho regional de Farmácia do Estado do Paraná falando mais sobre essa especialidade:



Sobre as atribuições clínicas do farmacêutico, esta se mostra como uma especialidade capaz de aproximar o profissional do paciente, através de seus cuidados, e de fortalecer a autoridade técnica do profissional, além de contribuir para a saúde pública brasileira (BRANDÃO, 2014). Essa área permite a prestação dos cuidados à saúde em todos os níveis de atenção (públicos ou privados), colaborando com todos os membros da equipe de saúde, além de visar promover o uso racional de medicamentos e a otimização da farmacoterapia, buscando alcançar resultados que melhorem a qualidade de vida do paciente.


Para mais informações sobre essas áreas de atuação seguem os links:
Resolução nº 492/2008, que regulamenta o exercício do profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada.
Resolução nº 585/2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências.


REFERÊNCIAS:

BRANDÃO, Aloísio. Atribuições clínicas do farmacêutico, sim. Pharmacia Brasileira, Brasília, n. 88, 2014. Disponível em:

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação. Resolução nº 572 de 25 de abril de 2013. Disponível em:<http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/572.pdf>. Acesso em: 02 maio 2016.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências. Resolução nº 585 de 29 de agosto de 2013. Disponível em:
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada. Resolução nº 492 de 26 de novembro de 2008. Brasília. Disponível em: