Uma importante
área de atuação do profissional de farmácia está na Farmácia Hospitalar e
Clínica, em que o Conselho Federal de Farmácia apresenta como o conjunto de
especialidades dessa atuação os itens a seguir: ‘’farmácia
clínica domiciliar; farmácia clínica em cardiologia, farmácia clínica em
cuidados paliativos; farmácia clínica em geriatria; farmácia clínica em
hematologia; farmácia clínica em oncologia; farmácia clínica em pediatria;
farmácia clínica em reumatologia; farmácia clínica em terapia antineoplásica;
farmácia clínica em unidades de terapia intensiva; farmácia clínica hospitalar;
farmácia hospitalar e outros serviços de saúde, nutrição parenteral; pesquisa
clínica e radiofarmácia’’.
Em relação à farmácia hospitalar
e pré-hospitalar, o profissional exerce funções clínicas, consultivas e
administrativas, como gestão, desenvolvimento de infra-estrutura, preparo e
controle de medicamentos, ensino e pesquisa por exemplo. Segue vídeo produzido pelo Conselho regional de Farmácia do Estado do Paraná falando mais sobre essa especialidade:
Sobre as atribuições clínicas do
farmacêutico, esta se mostra como uma especialidade capaz de aproximar o profissional
do paciente, através de seus cuidados, e de fortalecer a autoridade técnica do
profissional, além de contribuir para a saúde pública brasileira (BRANDÃO,
2014). Essa área permite a prestação dos cuidados à saúde em todos os níveis de
atenção (públicos ou privados), colaborando com todos os membros da equipe de
saúde, além de visar promover o uso racional de medicamentos e a otimização da
farmacoterapia, buscando alcançar resultados que melhorem a qualidade de vida
do paciente.
Para mais informações sobre
essas áreas de atuação seguem os links:
Resolução nº 492/2008, que
regulamenta o exercício do profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar,
na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou
privada.
Resolução nº 585/2013, que regulamenta
as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências.
REFERÊNCIAS:
BRANDÃO, Aloísio. Atribuições clínicas do farmacêutico, sim.
Pharmacia Brasileira, Brasília, n.
88, 2014. Disponível em:
<http://www.cff.org.br/sistemas/geral/revista/pdf/140/pb88web.pdf>.
Acesso em: 02 maio 2016.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Dispõe sobre a regulamentação das
especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação. Resolução nº 572 de 25 de abril de 2013. Disponível em:<http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/572.pdf>.
Acesso em: 02 maio
2016.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Regulamenta as atribuições
clínicas do farmacêutico e dá outras providências. Resolução nº 585 de 29 de agosto de 2013. Disponível em:
<http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/585.pdf>.
Acesso em: 02 maio 2016.
CONSELHO
FEDERAL DE FARMÁCIA. Regulamenta o exercício profissional nos serviços de
atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de
saúde, de natureza pública ou privada. Resolução
nº 492 de 26 de novembro de 2008. Brasília. Disponível em:
<http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/492.pdf>.
Acesso em: 02 maio 2016.
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